Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.229 de 20 de dezembro de 1991
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova protocolos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.
Art. 1º
– Ficam ratificados os Convênios ICMS 71/91, 72/91, 75/91 a 80/91 e 86/91 a 95/91, celebrados em Brasília, DF, em 05 de dezembro de 1991, publicados no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 1991, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º
– Ficam aprovados os Protocolos ICMS 44/91, 47/91, 55/91 e 58 a 60/91, celebrados em Brasília, DF, em 05 de dezembro de 1991, o primeiro publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 1991, e, os demais, publicados em 11 de dezembro de 1991, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 3º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1991. Hélio Carvalho Garcia Roberto Lúcio Rocha Brant Evandro de Pádua Abreu CONVÊNIO ICMS 71/91 Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior, de ferro e seus derivados. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no código 7702.01 e 7202.92 e 7202.99 da NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento). Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. Convênio ICMS 72/91 Prorroga as disposições do Convênio ICMS 69/91, de 24.10.91, que dispõe sobre o regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 1992, as disposições do Convênio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991. Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991." Convênio ICMS 75/91 Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento): I – aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg.... b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente do peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 8.000kg e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000kg e até 6.000kg f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto de até 8.000kg h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg j) turbojatos, com peso bruto acima 15.000kg II – helicópteros III – planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto IV – paraquedas giratórios V – outras aeronaves VI – simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas VII – paraquedas e suas partes, peças e acessórios VIII – catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas IX – partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI, e XII X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores XI – aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica § 1º – O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o §2º e desde que os produtos se destinem a: 1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronaugráficos; 2 – empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 – oficinas reparador ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 – proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2º – As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 14/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.) Cláusula segunda – Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Vide cláusula segunda do Convênio ICMS 14/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.) (Vide inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/96, ratificado pelo Decreto nº 38.086, de 20/6/1996.) (Vide cláusula primeira do Convênio ICMS 80/96, ratificado pelo Decreto nº 38.328, de 4/10/1996.) Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 76/91 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na legislação estadual. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 77/91 Prorroga e altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede isenção a importações sob o regime de "drawback". O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990. Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990: "§ 2 – Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes." Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 78/91 Dispõe sobre isenções nas operações com leite, reprodutores e matrizes de gado, ovos e produtos hortifrutícolas e dá outras providências. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas: I – nos convênios ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, e 31/87, de 18 de agosto de 1987; II – na Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977; III – no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990; IV – no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda – Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte redação: "III – caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança." Cláusula terceira – Fica acrescido o parágrafo segundo à Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de 1978, ficando transformado o atual parágrafo único em parágrafo primeiro, com a seguinte redação: "§ 2 – A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria." Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 79/91 Autoriza os Estados que menciona a não exigir crédito tributário referente ao diferencial de alíquota de responsabilidade de produtores rurais. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estado da Bahia, Ceará, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir crédito tributário, de responsabilidade dos produtores rurais, decorrente de aquisição, em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, de mercadorias arroladas no anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 80/91 Prorroga vigência de disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas: I – até 31 de dezembro de 1992: a) no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975; b) nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, e ICMS 18/89, de 28 de março de 1989; c) no Convênio ICMS 16/82, de 15 de julho de 1982; d) no Convênio ICM 10/87, de 30 de julho de 1987; e) no Convênio ICM 112/89, de 07 de dezembro de 1989; f) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990; g) no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990; h) no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990; i) na Cláusula primeira do Convênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990; j) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990; l) no Convênio ICMS 40/91, de 07 de agosto de 1991; m) no Convênio ICMS 41/91, de 07 de agosto de 1991; n) no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990; II – até 31 de dezembro de 1993: a) no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975; b) nos Convênios ICM 04/79, de 08 de fevereiro de 1979, e ICMS 47/90, de 13 de setembro de 1990; c) no Convênio ICMS 38/82, de 14 de dezembro de 1982; d) nos Convênios ICM 56/86, de 09 de dezembro de 1986, e ICMS 55/90, de 13 de setembro de 1990; e) no Convênio ICM 70/87, de 08 de dezembro de 1987; f) no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989; g) no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989; h) no Convênio ICMS 74/90, de 12 dezembro de 1990; i) no Convênio ICMS 38/91, de 07 de agosto de 1991. III – até 31 de dezembro de 1994: a) no item 8 da Cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no item 5º do Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967, e no Convênio ICMS 30/90, de 13 de setembro de 1990; b) na Cláusula nona do V do Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968, e no Convênio ICM 12/85, de 12 de março de 1985; c) no Convênio AE 04/70, de 02 de julho de 1970, no inciso II da Cláusula primeira e no inciso IV da Cláusula segunda do Convênio ICMS 42/90, de 13 de setembro de 1990; d) no Convênio AE 05/72, de 22 de novembro de 1972; e) no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974; f) na alínea "f" do inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975; g) no Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975; h) no Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975; i) no Convênio ICM 32/75, de 05 de novembro de 1975; j) no Convênio ICM 40/75, de 10 de dezembro de 1975; l) no Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, e ICM 51/85, de 11 de dezembro de 1985; m) na Cláusula décima quarta do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977; n) no Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981; o) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989; p) no Convênio ICMS 20/89, de 28 de março de 1989; q) no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989; r) no Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de de 1989, e na Cláusula segunda do Convênio ICMS 89/90, de 12 de dezembro de 1990; s) no Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990; t) no Convênio ICMS 70/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 86/91 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: I – o adquirente: a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel de táxi; c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo ou isenção. II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo; III – o veículo seja novo. Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. Cláusula segunda – Fica obrigatório o estorno do crédito fiscal, pela empresa que promover a saída. Cláusula terceira – O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quarta – A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitara o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Cláusula quinta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Cláusula sexta – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: I – obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II – entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Cláusula sétima – As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro da pessoa física – CPF; b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III – conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. Parágrafo único – As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MEREIRA, ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARU CARVÃO NUNES; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO ROVOALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS -ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIASMAZZUCHELI; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. CONVÊNIO ICMS 87/91 Altera o Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91 O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, fica acrescido das seguintes Cláusulas, renumerando-se a sua Cláusula quarta para Cláusula sexta: "Cláusula quarta – Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio." e "Cláusula quinta – Para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial da alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas" Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 17 de outubro de 1991. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 88/91 Concede isenção do ICMS nos casos que menciona. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS: I – a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. II – a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome. Cláusula segunda – Na hipótese do inciso II da Cláusula anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 89/91 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como bagagem de viajante. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Pedral autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos: I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior. II – recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessário para dar a conhecer a sua natureza , espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial; III – III- bens procedentes do exterior, integrantes da bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação. (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 132/94, ratificado pelo Decreto nº 36.571, 27/12/1994.) § 1º – O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação. § 2º – O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da da desoneração do Imposto de Importação. (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 132/94, ratificado pelo Decreto nº 36.571, 27/12/1994.) Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 90/91 Acrescenta produtos aos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industrias e implementos agrícolas. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam acrescentados aos Anexos do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos a seguir: I – ao anexo I: aparelhos para filtrar ou depurar gases.....8421.39.9900; Ferramentas de estampar ou de pulcionar …...................8207.30.0000. II – ao anexo II: Arado de disco ….........................8432.10.02000; Microtrator................................................8701.10.01000; Cláusula segunda – Passa a vigorar com a seguinte redação o subitem 4007 do Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991: "Art.4º – Outras máquinas e aparelhos ….....................8479.89.9900" Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor ma data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 91/91 Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as operações a seguir com produtos industrializados; I – saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; II – saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; III – a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso "I". Parágrafo único – O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas de que trata a Cláusula anterior até 31 de dezembro de 1991. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 92/91 (Declarada a inconstitucionalidade em 12/9/1996 – ADI 1089. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/6/1997.) Concede redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I – nas prestações internas: a) nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e de São Paulo......... 8,0%; b) nos demais Estados.............................................. 9,0%; II – nas prestações interestaduais: a) com alíquota de 12%............................................. 6,3%; b) com alíquota de 7%.............................................. 3,7%; § 1º – Na prestação de serviços de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula. § 2º – Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de modo a que a carga tributária corresponda aos percentuais indicados no inciso I. Cláusula segunda – A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 93/91 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada do exterior que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. CONVÊNIO ICMS 94/91 Concede redução de base de cálculo do ICMS na exportação de batata consumo. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução de 90% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, na exportação para o exterior de batata consumo. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1992. (Vide Convênio ICMS 151/94, ratificado pelo Decreto nº 36.571, de 27/12/1994.) Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MEREIRA, ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARU CARVÃO NUNES; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO ROVOALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS -ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIASMAZZUCHELI; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. CONVÊNIO ICMS 95/91 Prorroga o prazo de vigência do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1992, as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MEREIRA, ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARU CARVÃO NUNES; AMAZONAS – RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL – DIVINO PEDRO DA SILVA P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – MANOEL GOMES DA SILVA P/ HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO – OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO ROVOALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS -ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA P/ ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – VICENTE CHAVES DE ARAÚJO P/ JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – NESTOR BUENO P/ HERON ARZUA; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIASMAZZUCHELI; SERGIPE – ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. PROTOCOLO ICMS 44/91 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul aos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989. Os Estados signatários e o Distrito Federal, dos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças reunidos em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições contidas nos Protocolos do ICMS 27/89 e 29/89, ambos de 22 de agosto de 1989. Cláusula segunda – Este Procolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. PROTOCOLO ICMS 47/91 Dispõe sobre procedimento de controle da movimentação do café cru. Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Ficam autorizados os Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco a permitir saídas de café cru, em côco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, bem como de atestado expedido pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças de origem atestando a regularidade da operação. Parágrafo único – o crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e do atestado previsto nesta Cláusula. Cláusula segunda – Ficam homologadas, para os efeitos do parágrafo único da cláusula anterior, as operações efetuadas em desacordo com as disposições do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, por remetentes dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco, no período de 01 de outubro de 1991 até a data da vigência deste protocolo. Cláusula terceira – Este Procolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos até 31 de março de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. PROTOCOLO ICMS 55/91 Dispões sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICM 11/05, de 27.06.05, que trata da substituição tributária com cimento de qualquer tipo. Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, (…), São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições constantes do Procolo ICM 11/85, de 27.06.85, e alterações posteriores. Cláusula segunda – Este Procolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.01.92. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. PROTOCOLO ICMS 58/91 Altera o Procolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 71/90, celebrado em 12 de dezembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – As alíneas "b" e "e" do item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Procolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500ml
e
170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;"; Cláusula segunda – Os itens 1 e 2 do parágrafo segundo da Cláusula quarta do Protocolo do ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "1 – 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a","c","d","g" e "h"; 2 – 250% (duzentos e cinquenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";". Cláusula terceira – Fica acrescida a alínea "h" ao item 1 do parágrafo primeiro da Cláusula quarta do Procolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação: "4 – 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b"." Cláusula quinta – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO ABAFAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ – NESTOR CELSO IHTHON BUENO P/ HERON ARZUA; RIO GRANDE DO SUL – ORION HEFTTP CABRAL; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS VIANA; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. PROTOCOLO ICMS 59/91 Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Procolo ICMS 11/91. Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia, reunidos em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições constantes do Procolo ICM 11/91, e alterações. Cláusula segunda – Este Procolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.01.92. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO ABAFAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ – NESTOR CELSO IHTHON BUENO P/ HERON ARZUA; RIO GRANDE DO SUL – ORION HEFTTP CABRAL; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS VIANA; SANTA CATARINA – FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. PROTOCOLO ICMS 60/91 Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Groso e Mato Grosso do Sul às disposições do Procolo ICMS 21/91, de 07.08.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia, reunidos em Brasília, DF, nesta data, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo do ICMS – 21/91, de 7 de agosto de 1991: "Cláusula primeira – Na operação de saída de açúcar de cana dos Estados signatários, destino aos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda – Este Procolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1992. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991. DARJA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – HUMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. (*) REPUBLICADO, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES =================== Data da última atualização: 14/10/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
DARJA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – HUMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; RIO DE JANEIRO – ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. (*) REPUBLICADO, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES =================== Data da última atualização: 14/10/2014.