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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.932 de 07 de outubro de 1991

Ratifica o Protocolo ICMS 31/91, de 26 de setembro de 1991. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.


Art. 1º

– Fica ratificado o Protocolo ICMS nº 31/91, anexo a este Decreto, celebrado pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados, signatários reunidos em Brasília, DF, em 26 de setembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de outubro de 1991.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant PROTOCOLO ICMS 31/91 Altera as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O CLÁUSULA PRIMEIRA – Os §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1 – ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pre-mix ou póst-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem -plástica com capacidade de até 500 ml; d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; 2) ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido o=do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo. § 2º – Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: 1 – 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g"; 2 – 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; 3 – 100% (cem por cento) no caso das mercadorias referidas na alínea "f". CLÁUSULA SEGUNDA – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeito a partir de 1º de outubro de 1991. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ – HERON RZUA; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO – CIB ILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ – HERON RZUA; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO – CIB ILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.932 de 07 de outubro de 1991