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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.932 de 07 de outubro de 1991

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Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1991. HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant PROTOCOLO ICMS 31/91 Altera as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O CLÁUSULA PRIMEIRA – Os §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º – Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1 – ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; b) 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pre-mix ou póst-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem -plástica com capacidade de até 500 ml; d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; e) 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; g) 70% (setenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; 2) ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, será acrescido o=do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo. § 2º – Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: 1 – 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "g"; 2 – 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; 3 – 100% (cem por cento) no caso das mercadorias referidas na alínea "f". CLÁUSULA SEGUNDA – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeito a partir de 1º de outubro de 1991. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ – HERON RZUA; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO – CIB ILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – CLÓVIS PANZARINI P/ FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 32.932 /1991