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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.694 de 08 de maio de 1991

Dispõe sobre a distribuição da renda líquida do concurso de prognósticos sobre o resultado do sorteio de números, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.475, de 23 de dezembro de 1987, e nos Decretos nº s 27.979, de 5 de abril de 1988, e 31.163, de 8 de maio de 1990, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 1991.


Art. 1º

A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, decorrente do concurso de prognóstico sobre o resultado do sorteio de números, apurada no exercício de 1990, será distribuída no corrente ano na seguinte proporção: I- 4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS; II- 3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS; III- 3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - F. P. C.; IV- 90%- (noventa por cento) para programas e projetos de interesse social, com prioridade de aplicação na área de saúde e em regiões menos desenvolvidas, a critério do Governador do Estado.

Art. 2º

Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant