Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.694 de 08 de maio de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A renda líquida da Loteria do Estado de Minas Gerais, decorrente do concurso de prognóstico sobre o resultado do sorteio de números, apurada no exercício de 1990, será distribuída no corrente ano na seguinte proporção: I- 4% (quatro por cento) para o Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS; II- 3% (três por cento) para a Associação Feminina de Assistência Social – ASFAS; III- 3% (três por cento) para o Fundo de Promoção Cultural - F. P. C.; IV- 90%- (noventa por cento) para programas e projetos de interesse social, com prioridade de aplicação na área de saúde e em regiões menos desenvolvidas, a critério do Governador do Estado.