Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.694 de 08 de maio de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.
Considera-se renda líquida a que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais e o Fundo de Reserva Especial.