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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.225 de 26 de dezembro de 1949

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Art. 2º

° – Fica adotado para as praças do Esquadrão de Cavalaria o uso de calção de brim cáqui azeitonado, ou de gabardine azeitona-escuro, canos de botas e esporas de metal amarelo nos 9.º e 10.º uniformes, nos casos em que é prescrito o uso de calças para as praças de Infantaria.