Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.225 de 26 de dezembro de 1949
Adota distintivos no plano de uniformes da Polícia Militar e contém outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1949.
Art. 1º
– Ficam adotados no plano de uniformes da Polícia Militar mais os seguintes distintivos:
a
– Para o Quartel do Comando Geral (Q.C.G.): distintivos para coberturas e golas com as características idênticas aos em uso para o Estado Maior (E.M.);
b
– Para o Hospital Militar (H.M.) – oficiais: distintivo de gola com as características idênticas aos em uso e à seguinte especificação quanto ao símbolo – uma cruz grêga; praças: os mesmos distintivos adotados para o S. S.;
c
– Para as Companhias Isoladas – distintivos para cobertura e golas com as características idênticas ao em uso e a seguinte especificação quanto ao número da unidade: as iniciais C. I. encimando os números 1 e 2, respectivamente para as Companhias Isoladas de Muzambinho e Teófilo Otoni, e assim sucessivamente para as demais companhias que se criarem;
d
– Para os oficiais que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), organizado de acôrdo com a lei n. 553, de 23 de dezembro de 1949: distintivo a ser aplicado na altura do braço direito, acima do canhão, compreendendo um triângulo equilátero, com 5 cms. de lado tendo ao centro um sabre punhal e dois ramos de café, bordados da seguinte forma: – em canotilho dourado e fios vermelho e prêto, sôbre fundo de gabardine azeitona-escuro, para os sete primeiros uniformes; – em linha branca e preta no sabre-punhal; verde escuro e vermelho nos ramos de café e verde claro no triângulo, sôbre fundo de gabardine parda, para os demais uniformes;
e
– Para o portador do diploma dos cursos de educação física: distintivo de metal dourado para o Curso de Oficiais e prateado para o de Monitores, fundido em baixo-relêvo, com 7 cm. de comprimento e 3 cm. de largura, compreendendo um discóbulo sôbre um triângulo equilátero com fundo montanhoso,cinco elos olímpicos, com urna estrêla no do centro ladeado por um par de asas e dois ramos, um de louros e outro de café. Êste Distintivo será usado no peito, no lado esquerdo, se não houver condecoração, e no lado direito, em caso contrário.
Art. 2º
° – Fica adotado para as praças do Esquadrão de Cavalaria o uso de calção de brim cáqui azeitonado, ou de gabardine azeitona-escuro, canos de botas e esporas de metal amarelo nos 9.º e 10.º uniformes, nos casos em que é prescrito o uso de calças para as praças de Infantaria.
Art. 3º
– O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Milton Soares Campos Pedro Aleixo