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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.483 de 04 de julho de 1990

Cria o ensino de 1º Grau, de 1ª a 4ª série, em escolas da rede estadual de ensino do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Capítulo I, do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990, e no Parecer nº 100, de 16 de fevereiro de 1990, do Conselho Estadual de Educação, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Capítulo I, do Decreto nº 30.886, de 25 de janeiro de 1990, e no Parecer nº 100, de 16 de fevereiro de 1990, do Conselho Estadual de Educação,


Art. 1º

– Fica criado o ensino de 1º Grau, 1ª à 4ª série, em 4 (quatro) escolas da rede estadual de ensino, nas seguintes localidades: 1ª Delegacia Regional de Ensino de Belo Horizonte Município – Belo Horizonte Localidade – Belo Horizonte Escola Estadual Anexa ao Instituto Espírita André Luiz, 1.0.0.A., situada à Rua Rio Pardo, nº 120, no Bairro Santa Efigênia. 7ª Delegacia Regional de Ensino de Governador Valadares Município – Sobrália Localidade – Sobrália Escola Estadual Sedes Sapientiae – 2º Grau, situada à Rua Padre João Pina do Amaral, nº 25, Centro. 12ª Delegacia Regional de Ensino – Montes Claros Município – Espinosa Localidade – Espinosa Escola Estadual de 2º Grau, situada à Rua São Vicente de Paula, nº 417. 29ª Delegacia Regional de Ensino de Almenara Município – Medina Localidade – Medina Escola Estadual de Medina, 0.0.6.A., situada à Rua Floriano Silveira, s/nº.

Art. 2º

– O Ensino de 1º Grau, de 1ª à 4ª série, Criado neste Decreto, será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º

– As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


DECRETA: Art. 1º – Fica criado o ensino de 1º Grau, 1ª à 4ª série, em 4 (quatro) escolas da rede estadual de ensino, nas seguintes localidades: 1ª Delegacia Regional de Ensino de Belo Horizonte Município – Belo Horizonte Localidade – Belo Horizonte Escola Estadual Anexa ao Instituto Espírita André Luiz, 1.0.0.A., situada à Rua Rio Pardo, nº 120, no Bairro Santa Efigênia. 7ª Delegacia Regional de Ensino de Governador Valadares Município – Sobrália Localidade – Sobrália Escola Estadual Sedes Sapientiae – 2º Grau, situada à Rua Padre João Pina do Amaral, nº 25, Centro. 12ª Delegacia Regional de Ensino – Montes Claros Município – Espinosa Localidade – Espinosa Escola Estadual de 2º Grau, situada à Rua São Vicente de Paula, nº 417. 29ª Delegacia Regional de Ensino de Almenara Município – Medina Localidade – Medina Escola Estadual de Medina, 0.0.6.A., situada à Rua Floriano Silveira, s/nº. Art. 2º – O Ensino de 1º Grau, de 1ª à 4ª série, Criado neste Decreto, será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular. Art. 3º – As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Gamaliel Herval