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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 31.483 de 04 de julho de 1990

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Art. 2º

– O Ensino de 1º Grau, de 1ª à 4ª série, Criado neste Decreto, será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.