Artigo 457, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 457
– Os benefícios referidos no artigo 451 somente se aplicam:
I
ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;
II
ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e inscrito no Cadastro do Produtor Rural.