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Artigo 458 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 458

– Serão observadas, como suplementares, no que couber, as normas do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978." Art. 6º – A contar de 1º de janeiro de 1990, o percentual de estorno previsto nos itens 135 e 137 a 141 do Anexo VI do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, acrescentado pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989, passa a ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). Art. 7º – Fica revogado, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990, o item 21 do Anexo V do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto, alterado pelo Decreto nº 30.656, de 13 de dezembro de 1989. Art. 8º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto: I – parágrafo único do artigo 258, § 3º do artigo 261 e parágrafo único do artigo 287, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990; II - § 7º do artigo 373, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 1989; III – inciso II do artigo 203, inciso II do artigo 225 e artigos 338 e 512 a 517. Art. 9º – O Anexo III do Regulamento a que se refere o artigo 1º fica substituído pelo que se publica juntamente com este Decreto, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990. Art. 10º – Fica prorrogada, para até 30 de junho de 1990, a autorização para que os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis líquidos e gasosos, energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação utilizem os documentos fiscais existentes em estoque na data de entrada em vigor da legislação do ICMS, desde que observadas as normas específicas relacionadas com a autorização. Art. 11 - Fica prorrogado, para até 3l de dezembro de 1991, o regime especial de recolhimento do ICMS relacionado com a prestação de serviço de transporte aéreo, previsto no artigo 3º do Decreto nº 30.087, de 22 de setembro de 1989, observadas as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 32.447, de 11/1/1991.) Art. 12 – Ficam sem efeito todas as normas da legislação tributária ou autorizações concedidas mediante acordo ou regime especial que visem dispensar o contribuinte do ICMS, inclusive a microempresa, da escrituração do livro Registro de Entradas, ressalvado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ao prestador de serviço de transporte e de comunicação e ao contribuinte que tenha feito a opção prevista no § 2º do artigo 12 do Decreto nº 30.472, de 14 de novembro de 1989. Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989. NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch