Artigo 456 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 456
– As operações com semente serão acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou por Nota Fiscal de Produtor, quando promovidas por comerciante ou por produtor rural, respectivamente.