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Artigo 457, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 457

– Os benefícios referidos no artigo 451 somente se aplicam:

I

ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura;

II

ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e inscrito no Cadastro do Produtor Rural.