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Artigo 453, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989


Art. 453

– Para efeito de fruição dos benefícios referidos no artigo 451, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I

nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;

II

nome da espécie agrícola e cultivar;

III

número ou outra identificação do lote;

IV

percentagem de sementes puras (pureza);

V

percentagem de germinação, inclusive sementes duras;

VI

data da validade do teste de germinação (mês e ano);

VII

peso líquido.