Artigo 453, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 453
– Para efeito de fruição dos benefícios referidos no artigo 451, as sementes deverão ser identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:
I
nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, do produtor ou comerciante responsável pela identificação constante da embalagem;
II
nome da espécie agrícola e cultivar;
III
número ou outra identificação do lote;
IV
percentagem de sementes puras (pureza);
V
percentagem de germinação, inclusive sementes duras;
VI
data da validade do teste de germinação (mês e ano);
VII
peso líquido.