Artigo 454 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 454
– No caso de semente olerícola, em embalagem superior a 25 (vinte e cinco) gramas, é dispensada a indicação prevista no inciso IV do artigo anterior.