Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 452
– Os benefícios referidos no artigo anterior, não prevalecerão, no caso de operação interestadual, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para a unidade da Federação de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda, tenha a semente outro destino que não a semeadura.