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Artigo 452 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 452

– Os benefícios referidos no artigo anterior, não prevalecerão, no caso de operação interestadual, se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para a unidade da Federação de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda, tenha a semente outro destino que não a semeadura.