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Artigo 451 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 451

– Os benefícios previstos no inciso X do artigo 8º e no inciso XXI do artigo 22 somente se aplicam na saída de sementes destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, ou do Estado, que mantenha convênio com o Ministério da Agricultura.