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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 181

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§ 1º

– A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, atendendo ao disposto no § 1º do artigo 259, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: 1) ao código fiscal de operação e prestação; 2) à situação tributária da prestação: tributada, não incidência, isenta, diferida ou suspensa do imposto; 3) à alíquota aplicada;

§ 2º

– A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá: 1) a expressão: "Emitida nos termos do § 1º do artigo 181 do RICMS"; 2) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a – das prestações; b – das respectivas bases de cálculo do imposto; c – do imposto destacado.