Artigo 189 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.818 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 189
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§ 8º
– Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 181, a Nota Fiscal de Entrada será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via – ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos de transporte; 2) 2ª via – ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.