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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.441 de 13 de novembro de 1989

Ratifica os Convênios ICMS nºs 95/89 a 107/89, o Ajuste SINIEF nº 21/89 e o Protocolo ICMS nº 31/89, de 24 de outubro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição legal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31.12.89 a vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.


Art. 1º

Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 95/89 a 107/89, o Ajuste SINIEF nº 21/89 e o Protocolo ICMS nº 31/89, celebrados pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, em Brasília, no dia 24 de outubro de 1989, publicados no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 1989, e em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1989. NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CAPÍTULO Dos Objetivos e do Pedido Seção Dos Objetivos Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistemas eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I

Registro de Entradas;

II

Registro de Saúdas;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV

Registro de Inventário; e

V

Registro de Apuração do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS 11/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.)

Seção II

Do Pedido Cláusula segunda - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pelo fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:

I

motivo do preenchimento.

II

identificação e endereço do contribuinte;

III

documentos e livros a serem processados:

IV

unidade de processamento de dados;

V

configuração dos equipamentos;

VI

identificação e assinatura do declarante.

§ 1º

O pedido referido nesta Cláusula, o critério de cada unidade da Federação, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º

Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 3º

A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamentos de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 2º desta cláusula, e serão apresentados ao fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º

As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação: 1 - a original e outra via serão retidas pelo fisco. 2 - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-fiscais da Delegacia da Receita federal a que estiver subordinado. 3 - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

§ 5º

O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.) Cláusula terceira - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Capítulo II

Das condições para utilização do Sistema

Seção I

Da Documentação Técnica Cláusula quarta - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito do registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira. (Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.)

Parágrafo único

- Fica facultado às unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

Seção II

Das Condições Específicas Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

I

por totais de documentos fiscais quando se tratar de:

a

Nota Fiscal, modelo 1;

b

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo B;

e

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo g; e

f

Conhecimento Aéreo, modelo 10.

II

por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de:

a

Cupom Fiscal PDV;

b

Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; e

d

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º

o disposto nesta cláusula não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º

o contribuinte do imposto sobre produtos industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações em nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º

os signatários poderão ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

§ 4º

os Estados e o Distrito Federal poderão exigir a manutenção em arquivo magnético das informações e nível de item. Cláusula sexta - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de autorização, para adequar-se às exigência desta seção.

Parágrafo único

- Sem prejuízo do prazo previsto na cláusula anterior, durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema. Cláusula sétima - As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

Capítulo III

Dos Documentos Fiscais

Seção I

Da Nota Fiscal Cláusula oitava - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações:

I

data da emissão;

II

CGC do estabelecimento emitente;

III

inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV

unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V

CGC do estabelecimento destinatário;

VI

inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII

unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

VIII

série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX

valor do IPI;

X

base de cálculo do ICMS;

XI

alíquota do ICMS;

XII

valor do ICMS;

XIII

data da efetiva saída.

§ 1º

As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º

Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código. Cláusula nona - A Nota Fiscal referida na cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I

a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II

a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º

O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, se interceptar as mercadorias em sua movimentação; reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º

A unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito. Cláusula décima - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I

se o embarque se processar na unidade da Federação do remetente, na forma prevista na cláusula nona;

II

se o embarque se processar em outra unidade da Federação com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque, conservado, quanto às demais, o disposto na cláusula nona. Cláusula décima primeira - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destina à Zona Franca de Manaus, sujeitos a comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I

a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta cláusula, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário.

II

1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do SINIEF.

III

1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal. Cláusula décima segunda - As vias adicionais, previstas nas cláusulas nona, décima e décima primeira, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da via da Nota Fiscal. Cláusula décima terceira - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem de operações interestaduais conforme modelo em anexo, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco da unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º

Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1 - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; 2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário. 3 - valor contábil; 4 - base de cálculo do ICMS; 5 - valores do IPI e do ICMS; 6 - valor do ICMS - substituição tributária; 7 - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º

Na elaboração da listagem serão observadas: 1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo; 2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP; 3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º

Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º

A listagem remetida a cada unidade de Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º

A listagem prevista nesta cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

Seção II

Da Nota Fiscal de Entrada Cláusula décima quarta - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:

I

data da emissão;

II

CGC do estabelecimento emitente;

III

inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV

unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V

CGC do estabelecimento remetente;

VI

inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII

unidade da Federação do estabelecimento remetente;

VIII

série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX

valor do IPI;

X

base de cálculo do ICMS;

XI

alíquota do ICMS;

XII

valor do ICMS;

XIII

data da efetiva entrada.

§ 1º

Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º

As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º

Na operação com mais de uma alíquota do ICMS as indicações dos incisos X e XI serão informados somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Seção III

Dos conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo Cláusula décima quinta - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo em anexo, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao fisco da unidade da Federação de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º

Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão de listagem, as seguintes indicações: 1 - dados do conhecimento:

a

número, série, subsérie e data de emissão e modelo;

b

condição do frete (CIF ou FOB);

c

valor contábil da prestação;

d

valor do ICMS. 2 - dados de carga transportada:

a

tipo do documento;

b

número série, subsérie e data da emissão;

c

nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimento remetente e destinatário;

d

valor contábil da operação.

§ 2º

Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas: 1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo; 2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada OEP; 3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º

A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4º

A listagem prevista nesta cláusula poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

§ 5º

Não deverão constar da listagem prevista nesta seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Vide Convênio ICMS 88/90, ratificado pelo Decreto nº 32.372, de 27/12/1990.)

Seção IV

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais Cláusula décima sexta - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excecional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Cláusula décima sétima - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixados e grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.

Seção V

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais SUBSEÇÃO I Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Cláusula décima oitava - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:

I

ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite:

II

ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a

do endereço do estabelecimento;

b

do número de inscrição no CGC; e

c

do número de inscrição estadual;

III

ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV

conter o nome, o endereço e os números e inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários; (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.)

V

quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único

- Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 11/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.) Cláusula décima nona - À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.)

§ 1º

(Revogado pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da cláusula anterior, deverão ser procedidos das siglas das respectivas unidades da Federação."

§ 2º

O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º

O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. SUBSEÇÃO II Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Cláusula vigésima - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIFEF.

§ 1º

Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: 1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2 - Os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3 - a critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos e que se refere o item 2, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações. (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 11/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.)

§ 2º

(Revogado pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação."

§ 3º

Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedido mediante a apresentação da 2ª via de formulário de autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes

Capítulo IV

Da Escrita Fiscal

Seção I

Do Registro Fiscal Cláusula vigésima primeira - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. Cláusula vigésima segunda - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio. Cláusula vigésima terceira - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I

identificação do registro: tipo e situação.

II

data de lançamento.

III

CGC do emitente/remetente/destinatário.

IV

inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário.

V

unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário.

VI

identificação do documento fiscal modelo, série, subsérie e número de ordem.

VII

Código fiscal de operações e prestações.

VIII

valores a serem consignados nos livros Registro de entrada ou Registro de Saídas, e

IX

Código da situação tributária da operação, federal e estadual.

Parágrafo único

- Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação. Cláusula vigésima quarta - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir. Cláusula vigésima quinta - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a cláusula vigésima primeira devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II

Da Escrituração Fiscal Cláusula vigésima sexta - Os livros fiscais previstos neste convênio obedecerão aos modelos anexos.

§ 1º

É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º

Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º

Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, e grupos de até 500 (quinhentos) folhas.

§ 4º

Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. Cláusula vigésima sétima - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento e dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Parágrafo único

- No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil. Cláusula vigésima oitava - é facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º

Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração. Cláusula vigésima nona - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ único

- O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Cláusula trigésima - É facultada a utilização de códigos:

I

de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Listas de Códigos de Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

II

de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário, a Registro de Controle de Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único

- A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.)

Capítulo V

Da Fiscalização Cláusula trigésima primeira - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. (Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 61/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.) Cláusula trigésima segunda - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único

- Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

Capítulo VI

Disposições Finais e Transitórias Cláusula trigésima terceira - Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro. Cláusula trigésima quarta - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Cláusula trigésima quinta - Na salvaguarda de seus interesses o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. Cláusula trigésima sexta - Os signatários aprovarão, através de protocolo, Manual de Orientações contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio. Cláusula trigésima sétima - Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados, nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984 e suas alterações, ficam sujeitos às normas deste Convênio, dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto na cláusula segunda. Cláusula trigésima oitava - Este Convênio "entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações. RECIBO DE ENTREGA PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS REGISTRO DE ENTRADAS REGISTRO DE SAÍDAS REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE REGISTRO DE INVENTÁRIO TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica. CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre a inaplicabilidade do Convênio ICM 10/77 em relação às operações com trigo nacional da safra 89/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O diferimento previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 10/77 deixa de aplicar-se ao trigo da safra 89/90. Cláusula segunda - O pagamento do imposto nas aquisições de trigo da safra referida na Cláusula anterior, na condição de substituto tributário, será efetuado pelo CTRIN em 9 de novembro de 1989, 9 de dezembro de 1989 e 9 de janeiro de 1990, relativamente a um terço da safra 89/90 em cada uma das datas referidas. Cláusula terceira - A base de cálculo para pagamento do imposto previsto neste Convênio será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento. Cláusula quarta - O valor do imposto será calculado com base na alíquota interna vigente no Estado de localização do produtor. Cláusula quinta - O imposto pago na aquisição do trigo nas condições deste Convênio será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações cm trigo que venha a praticar. Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data do primeiro pagamento. CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dá nova redação ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/81. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O parágrafo segundo da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, acrescentado pelo Convênio ICM 27/81, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O disposto no "caput" desta Cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS." Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados e o distrito Federal autorizados a: I - conceder isenção do ICMS em operações com água natural canalizada, nas hipóteses previstas na legislação estadual; II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido até a data da implementação deste Convênio. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1991. (Vide Decreto nº 32.257, de 12/12/1990.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 7/91, ratificado pelo Decreto nº 32.702, de 10/5/1991.) CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por táxi. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - conceder isenção do ICMS às prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi); II - conceder dispensa do recolhimento do imposto devido em operações referidas nesta cláusula, até a data da entrada em vigor deste Convênio. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - As empresas produtoras de discos fonográficos, e de outros suportes com som gravados poderão utilizar, até 30 de abril de 1990, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, nos termos do que for regulamentado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados ou do Distrito Federal. § 1º - Somente serão lançados a título de crédito, a que se refere esta Cláusula, os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados, após a compensação dos créditos de insumos, energia elétrica e transporte. § 2º - Fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa. § 3º - O benefício previsto neste Convênio fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à respectiva Secretaria da Fazenda ou de finanças e à Secretaria da Receita Federal, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF. Cláusula segunda - Para a apuração a que se refere o § 1º da Cláusula anterior poderá ser exigida escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989. CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Concede redução de base de cálculo nas saídas internas dos derivados de petróleo que menciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS para saídas internas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulta nos percentuais indicados: I - de óleo diesel, 12%; II - de gasolina e querosene de aviação, 12%; e III - de gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta, 6%. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1989. CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo Sistema INMARSAT da EMBRATEL. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na ei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a isentar do ICMS a prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo Sistema INMARSAT da EMBRATEL. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas importações que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS à Companha Energética de Pernambuco - CELPE relativamente à entrada de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros desembaraçados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Ficam os Estado e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 1991, isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional. (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 8/91, ratificado pelo Decreto nº 32.702, de 10/5/1991.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio 80/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.) (Vide prorrogação do prazo pelo Convênio ICMS 68/94, ratificado pelo Decreto nº 35.743, de 27/7/1994.) § 1º - O disposto nesta Cláusula somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares. § 2º - O benefício previsto nesta Cláusula estende-se aos casos de doação ainda que existe similar nacional do bem importado. § 3º - A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal. § 4º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: 1 - a partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; 3 - a medicamentos arrolados em anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 95/95, ratificado pelo Decreto nº 37.718, de 29/12/1995.) Cláusula segunda - Ficam os Estados e o distrito Federal autorizados a dispensar o recolhimento do ICMS em relação às importações previstas na Cláusula anterior, ocorridas a partir de 1º de maio de 1989 até o termo inicial de vigência do presente Convênio. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Autoriza o revigoramento da isenção do ICMS a microempresas, concedida pelo Convênio ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira - Ficam os Estado de Goiás e do Mato Grosso autorizados a: I - conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS a microempresas, no termos do Convênio ICM 40/89, de 27 de fevereiro de 1989; II - conceder dispensa do recolhimento do imposto até a data da entrada em vigor deste Convênio. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Revoga o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75,de 10.12.75. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Fica revogado o § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passando o § 1º a único. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.12.89. CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores. (Vide Ajuste SINIEF 2/91, ratificado pelo Decreto nº 32.779, de 11/7/1991.) (Vide Convênio ICMS 20/91, ratificado pelo Decreto nº 32.779, de 11/7/1991.) O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir ao estabelecimento importador e industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 22/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.) § 1º - o disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. § 2º - O regime de que trata este Convênio não se aplica: 1 - a transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual; 2 - às saídas com destino a industrialização. § 3º - Aplicam-se às operações que destinem os veículos à zona franca de Manaus ou à Amazônica Ocidental as disposições deste Convênio. § 4º - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado (NBM/SH). (Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICMS 18/91, ratificado pelo nº 32.779, de 11/7/1991.) Cláusula segunda - o disposto na Cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado. § 1º - Na hipótese desta Cláusula, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. § 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação. Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI. Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 119/89, ratificado pelo Decreto nº 30.683, de 21/12/1989.) Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na Cláusula anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino. Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas Cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. Parágrafo único - Nas operações previstas no parágrafo terceiro da Cláusula primeira, o valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com as cláusulas terceira e quarta e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Cláusula sexta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado pelo Estado localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no segundo dia útil após a data da arrecadação. Cláusula sétima - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da Cláusula segunda. Cláusula oitava - constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. Cláusula nona - O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. Cláusula décima - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime. Cláusula décima primeira - Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto. Cláusula décima segunda - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada de destino, até 10 dias após o recolhimento previsto na Cláusula sexta, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. § 1º - Na elaboração da listagem serão observadas: 1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; 3 - ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC. § 2º - A listagem prevista nesta Clausula substituirá a da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24.10.89. § 3º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na Cláusula sétima. Cláusula décima terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima quarta - É facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. § 1º - Para efeito desta Cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças de destino: 1 - cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2 - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC. § 2º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação. Cláusula décima quinta - As disposições deste Convênio não se aplicam: I - às remessas em que as mercadorias devem retornar ao estabelecimento remetente; II - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído. Cláusula décima sexta - Os signatários adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Convênio também para as operações internas. Parágrafo Único - Na hipótese prevista nesta Cláusula, o imposto devido pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Cláusula décima sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente àquela publicação. MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA D\AZ NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - BICALHO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA. CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO LP/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILV A P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI. MINAS FGERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA BARCELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; WALTER BORGES NAVES P/ RENÉ POMPEO DE PINA. PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 (O Convênio ICMS 31/89, ratificado pelo Decreto nº 30.441, de 13/11/1989, foi revogado pelo Protocolo ICMS 12/95, ratificado pelo Decreto nº 36.835, de 03/05/1989.) Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICMS 95/98, de 24 de outubro de 1989 e revoga o Protocolo ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar Manual de Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 21/88, de 11 de outubro de 1988. MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 95/89 1 - APRESENTAÇÃO 1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 95/89. 1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir discriminados, às fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega: 1.2.1 - em meio magnético: registros fiscais; 1.2.2 - em formulário: a) documentos fiscais; b) livros fiscais; c) Listagem de Operações Interestaduais; d) Listagem de Prestações Interestaduais; e) Listra de Códigos de Emitentes, e f) Tabela de Códigos de Mercadorias. 2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 2.1 - Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de documento(s) fiscal(ais), previsto(s) nos convênios do Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos à apresentação de informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: 2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelo 1; b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; c) Nota Fiscal e Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e) Conhecimento de transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 e f) Conhecimento Aéreo, modelo 10. 2.1.2 - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de: a) Cupom Fiscal PDV; b) Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e suas substituições legais; c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações modelo 22. 2.2 - A emissão dos demais documentos fiscais previstos nos convênios referidos no subitem 2.1, bem como a escrituração de qualquer livro fiscal, não obriga ao atendimento das exigências indicadas no mesmo. 3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO (modelo anexo) 3.1 - CABEÇALHO PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONVÊNIO ICMS 95/89 QUADRO 1: SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Indicar a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente ou comunicante. QUADRO 2: PROCESSAMENTO Reservado ao fisco. QUADRO 3: MOTIVO DO PREENCHIMENTO Preencher somente a alternativa adequada. CAMPO 01 - USO. Assinalar com "x" no caso de pedido inicial de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. CAMPO 02 - ALTERAÇÃO DE USO. Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos. Neste caso, deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior. CAMPO 03 - CESSAÇÃO DE USO. Assinalar com "X" quando se tratar de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros "Dados de identificação do Usuário" e, "Requerente/Declarante". Neste caso, deverá ser juntada cópia da autorização imediatamente anterior. QUADRO 4: CARIMBO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL NA UF. Após carimbo de inscrição cadastral, quando exigido pela legislação da Unidade da Federação. 3.2 - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO QUADRO 5: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO CAMPO 04 - CGC (Nº Básico/Ordem - DV) Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e dígitos verificadores) no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. CAMPO 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação. CAMPO 06 - CAE NA UF Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Unidade da Federação. CAMPO 07 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente. CAMPOS 08 A 13 - LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF Indicar o endereço completo do estabelecimento usuário. 3.3 - DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS CAMPO 14 - DOCUMENTOS FISCAIS Indicar, em ordem sequencial, o)s) código(s) do(s) documento(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme segue: CÓDIGO/MODELO DOCUMENTO 01 Nota Fiscal (inclusive Nota Fiscal-Fatura), modelo 1 02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 5 07 Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7 08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 10 Conhecimento Aéreo, modelo 10 13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 15 Bilhete de Passagem e nota de vagagem 16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 99 Outros (relacionar no verso do Pedido/Comunicação de Uso de sistema de processamento de dados) CAMPOS 19 A 23 - LIVROS FISCAIS Indicar com "X" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) escriturado(s) por sistema eletrônico de processamento de dados. CAMPOS 24 a 26 - LOCAL DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Indicar com "X" no campo 24 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento. Indicar com "X" no campo 25 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em outro estabelecimento da mesma empresa, hipótese em que será explicitado, abaixo do campo 26, ou no verso, o endereço desse local. Indicar com "X" no campo 26 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados se realizar em estabelecimento de outra empresa (bureau" de serviços, etc). Indicar com "X" nos campos 24 e 25 e/ou 26 se a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico, de processamento de dados se realizar no próprio estabelecimento e fora dele, hipótese em que será(ão) explicitado(s), abaixo do campo 26, ou no verso, o(s) endereço(s) deste(s) local(is). 3.4 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CAMPO 27 - UCP FABRICANTE/MODELO Indicar o fabricante e o modelo da(s) unidade(s) central(is) de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário. CAMPO 28 - SISTEMA OPERACIONAL Indicar o sistema operacional utilizado no equipamento. CAMPOS 29 A 32 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS Indicar com "X" o campo 29 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 8". Indicar com "X" o campo 30 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal for disquete de 5 e 1/4". Indicar com "X" o campo 31 se o meio magnético de apresentação do registro fiscal foi fita magnética. Obs.: Admite-se a indicação de mais de um meio magnético. CAMPO 33 - LINGUAGENS DOS PROGRAMAS FISCAIS Indicar a(s) linguagem(ns) de codificações dos programas iscais utilizados pelo estabelecimento. CAMPO 34 - GERENCIADORES DOS BANCOS DE DADOS Indicar o(s) gerenciador(es) do banco de dados, se houver. 3.5 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP CAMPO 35 - FIRMA/RAZÃO SOCIAL Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa onde se encontra a unidade central de processamento. CAMPOS 36 a 42 - LOGRADOURO-NÚMERO-COMPLEMENTO-CEP-MUNICÍPIO-UF E TELEFONE Indicar o endereço completo do local onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone para contatos. CAMPO 43 - CGC/MF Preencher com o número de inscrição (nº básico/ordem e/dígitos verificadores) no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda, do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. CAMPO 44 - INSCRIÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL Preencher com o número de inscrição cadastral na Unidade da Federação ou, no caso de inexistir, o número de inscrição municipal, precedido da letra "M", do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. 3.6 - REQUERENTE/DECLARANTE CAMPO 45 - NOME DO SIGNATÁRIO Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido. CAMPO 48 - TELEFONE Preencher com o número do telefone para contatos. CAMPOS 47 e 48 - SÓCIO OU DIRETOR OU PROCURADOR Indicar com "X" o campo 47 se o signatário for sócio ou diretor da empresa. Indicar com "X" o campo 48 se o signatário for procurador da empresa. CAMPOS 49 a 51 - DOCUMENTO E IDENTIDADE-DATA-ASSINATURA Preencher com dados do documento de identidade do signatário, a data do preenchimento e assinatura. 3.7 - RECEPÇÃO QUADRO 10 - RECEPÇÃO Reservado ao fisco. 3.8 - DESPACHO QUADRO 11 - DDSPACHO 3.9 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente em 4(quatro) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação: 3.9.1 - a via original e outra via - serão retidos pelo fisco. 3.9.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de informações Econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado. 3.9.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante. 4 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 4.1 - FITA MAGNÉTICA 4.1.1 - Organização sequencial. 4.1.2 - Fator de bloco: 8 ou 30 ou 130 registros. 4.1.3 - Tamanho do registro: 126 bytes. 4.1.4 - Tamanho do bloco: 1008 ou 3780 ou 16380 bytes. 4.1.5 - Densidade de gravação: 800, 1600 ou 6250 bpl. 4.1.6 - Quantidade de trilhas: 9 trilhas. 4.1.7 - "Label": "No Label" - com um "tapemark" no início e outro no fim do volume. 4.2 - DISCO FLEXÍVEL DE U" 4.2.1 - Formato físico. 4.2.1.1 - Face: simples. 4.2.1.2 - Densidade: simples. 4.2.2 - Formato, lógico CP/M. 4.2.2.1 - Diretório: na trilha 02 com 64 entradas. 4.2.2.2 - Tamanho do registro: 126 bytes. 4.2.2.3 - Tamanho do bloco: 1008 bytes. 4.2.2.4 - Fator de entrelaçamento: 6; 4.2.2.5 - Quantidade de trilhas: 77 trilhas de 26 setores. 4.2.3 - Organização: sequencial. 4.3 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 e 1/4"


Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1989. MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - NEIVALDO BRAGATTO P/ JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL P/ TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - JOSÉ ALEIXO DELLAGNELO P/ PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - VALTER BORGES NAVES P/ RENÉ POMPEO DE PINA. ========================= Data da última atualização: 3/12/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.441 de 13 de novembro de 1989