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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.441 de 13 de novembro de 1989

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1989. NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Luiz Fernando Gusmão Wellisch CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 1989, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CAPÍTULO Dos Objetivos e do Pedido Seção Dos Objetivos Cláusula primeira - A emissão e escrituração por sistemas eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I

Registro de Entradas;

II

Registro de Saúdas;

III

Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV

Registro de Inventário; e

V

Registro de Apuração do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS 11/92, ratificado pelo Decreto nº 33.528, de 23/4/1992.)