Decreto Estadual de Minas Gerais nº 30.293 de 18 de outubro de 1989
Altera dispositivos do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar e dá outras providências. (O Decreto nº 30.293, de 18/10/1989, foi revogado pelo inciso V do art. 61 do Decreto nº 43.756, de 2/3/2004.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 30.293, de 18 de outubro de 1989)
– Os artigos 21, 23, 24, 42, 43 e 45 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 22.238, de 6 de agosto de 1982 e Decreto nº 23.459, de 15 de fevereiro de 1984, passam a ter a seguinte redação: "Art. 21 – Os programas, épocas, formas de aplicação relativos aos Exames de Aptidão Profissional (EAP) constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante Geral. Parágrafo único – Os resultados dos exames a que se refere este artigo não alterarão a ordem de classificação por antiguidade dos considerados aptos. (...) Art. 23 – Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 1º – Serão organizados anualmente, por graduação e especialidades, separadas, dentro de cada Quadro. § 2º – No Quadro de Acesso por antiguidade, as praças serão agrupadas por ordem de antiguidade dentre os aprovados no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou nos Exames de Aptidão Profissional (EAP). § 3º – No Quadro de Acesso por merecimento, as praças serão agrupadas por ordem decrescente de pontos apurados através da ficha de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em Boletim da Polícia Militar, até 15 (quinze) dias antes das datas fixadas para promoção. Art. 24 – A praça candidata à promoção deverá satisfazer os requisitos, até 31 de dezembro do ano anterior à promoção, exceto: I – aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS) e nos Exames de Aptidão Profissional (EAP), que poderá ser efetivada até a data de divulgação do Quadro de Acesso; II – o interstício previsto no artigo 15, que deverá ser completado até a data da promoção. § 1º – A praça que vier a ser atingida por qualquer das restrições previstas no artigo 13 deste Decreto, para promoção, não terá acesso à graduação imediata, ainda que esteja incluída no Quadro de Acesso. § 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior, qualquer causa determinante da situação nele prevista será, incontinenti, comunicada à Comissão de Promoção de Praças pela autoridade a que estiver subordinado o candidato. § 3º – Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após a data prevista no presente artigo, salvo o disposto no § 1º deste artigo. (...) Art. 42 – Para efeito de inclusão no Quadro de Acesso, pelo princípio de merecimento, serão computados os pontos obtidos pelo candidato, considerada a apreciação dos seguintes requisitos: I – Tempo de Serviço: a) como Sargento; b) na graduação atual; II – Cultura profissional e geral: a) Cursos de Formação de Sargento ou equivalente; b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento; c) Curso de 1º, 2º ou 3º graus; d) Curso de extensão profissional; e) Trabalhos técnico-profissionais; f) Média final de Curso ou Exame que habilita a promoção. III – Condecorações: a) Medalha de Campanha; b) Medalha de Mérito Profissional. IV – Disciplina, medida pelo comportamento militar. V – Recompensas na graduação atual. VI – Conceitos: a) do comando da Unidade; b) da Comissão de Promoção de Praças. VII – Tempo de Permanência no Quadro de Acesso. Art. 43 – As punições disciplinares sofridas pelo militar, na graduação atual, resultarão em dedução de pontos da forma seguinte: I – pena de prisão – 3 pontos; II – pena de detenção – 2 pontos; III – pena de repreensão – 1 ponto. (...) Art. 45 – Serão atribuídos pontos aos candidatos, na ficha de promoção, na forma que se segue: I – Tempo de Serviço: a) como Sargento: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 2 pontos; b) na graduação atual: por ano de serviço ou fração superior a 180 dias – 3 pontos; II – Cultura profissional e geral: a) Curso de Formação de Sargento (CFS) ou equivalente – 5 pontos; b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) – 3 pontos; c) Curso ou estágio de extensão profissional, com duração superior a 120 dias, considerado de interesse da Polícia Militar – 2 pontos; d) Curso 1º grau – 1 ponto; e) Curso 2º grau – 2 pontos; f) Curso 3º grau – 3 pontos; g) Trabalho Técnico-Profissional, assim considerado aquele aprovado pelo Comandante Geral – 1 ponto; h) Média final de curso ou exame que habilite a praça a promoção seguinte; III – Condecorações: a) Medalha de Campanha – 1 ponto; b) Medalha de Mérito Profissional – 3 pontos; IV – Disciplina: a) bom comportamento – 1 ponto; b) ótimo comportamento – 2 pontos; c) excepcional comportamento – 3 pontos; V – Recompensas na graduação atual: a) elogio individual por ação meritória, apurada em sindicância, que não tenha configurado ato de bravura – 3 pontos; b) elogio individual concedido pelo Comandante Geral – 1 ponto; c) elogio individual concedido pelo Chefe do Estado-Maior, Comandantes e Diretores de Unidades de Direção Intermediária e Comandantes de Unidades de Execução – 0,5 ponto; d) Nota Meritória concedida pelo Comandante Geral – 0,5 ponto; e) Nota Meritória concedida pelo Chefe do Estado-Maior, Comandante e Diretores de Unidades de Direção Intermediária, Comandantes de Unidades de Execução – 0,25 ponto; VI – Conceitos: a) do Comando de Unidade: a Subcomissão Instrutiva na Unidade emitirá um conceito traduzido em pontos, de 1 a 10, sobre os seguintes aspectos: 1) dedicação; 2) desempenho profissional; 3) iniciativa; 4) pontualidade; 5) energia; 6) moralidade; 7) sociabilidade; 8) capacitação física; 9) apresentação pessoal. b) da Comissão de Promoção de Praça: a CPP emitirá, na forma estabelecida neste Regulamento, um conceito geral traduzido em pontos, da seguinte maneira: 1) insuficiente: 0 a 1,9 pontos; 2) regular: 2 a 3,9 pontos; 3) bom: 4 a 5,9 pontos; 4) muito bom: 6 a 7,9 pontos; 5) ótimo: 8 a 10 pontos. VII – Por ano de permanência no Quadro de Acesso, como remanescente: 2 (dois) pontos. § 1º – O conceito de Comando da Unidade será a média aritmética dos graus emitidos nos números de 1 a 9 da alínea a, do inciso VI deste artigo. § 2º – Quando o candidato tiver realizado mais de um Curso de Extensão, a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, só será atribuído ponto a um deles. § 3º – Cada um dos aspectos constantes do inciso VI deste artigo, deverá ser criteriosamente examinado, de modo que o grau atribuído constitua, inequivocamente, a expressão exata do mérito do candidato."
– Os Anexos I e II, a que se refere o artigo 44 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970, passam a ser os constantes deste Decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 56 e 57 do Decreto nº 12.397, de 19 de janeiro de 1970.
1 COMANDO DA UNIDADE PONTOS 2 CONCEITO DA CPP PONTOS a Dedicação ( ) I ( ) R ( ) B ( ) MB ( ) O b Desempenho Profissional c Iniciativa JUSTIFICATIVA DO CONCEITO d Pontualidade e Energia f Moralidade g Sociabilidade h Capacitação Física i Apresentação Pessoal SOMA RESUMO GERAL PONTOS MÉDIA PONTOS DO ANEXO I PONTOS DO CMDO UNIDADE TOTAL DE PONTOS DA UNIDADE PONTOS DA CPP (1+2+3+4+5+6)-7 + MÉDIA TOTAL Quartel em ---------------, ---/---/--- a --------------------------------- Cmt, Dir, Chefe Ciente: --------------------------- assinatura do candidato QCG em Belo Horizonte, ---/---/--- a -------------------------------- Relator da CPP a -------------------------------- Presidente da CPP OBSERVAÇÕES DA CPP ======================================= Data da última atualização: 3/10/2014.