Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As companhias de seguro ou de capitalização comunicarão, no mesmo prazo do artigo anterior e também por intermédio de seu principal departamento, a soma total dos prêmios comerciais recebidos no exercício anterior.