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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948


Art. 10

– As demais pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa, que exerçam atividade em mais de um município do Estado, prestarão declaração por intermédio da repartição lançadora do município, sede principal das suas atividades.