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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 8º

– Os estabelecimentos de crédito fornecerão, até fevereiro de cada ano, a importancia correspondente à soma do passivo exigível com o passivo não exigível, no exercício anterior, de seus departamentos situados no Estado, por intermédio da matriz, se localizada em Minas, ou da sucursal, agência ou escritório de maior movimento.