Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– No primeiro trimestre de cada exercício serão revistos os lançamentos da taxa de assistência hospitalar;
I
pelos Serviços Fiscais ou coletorias, na hipótese, de contribuintes que exerçam atividades em um único município;
II
pelo Serviço de Taxas e Impostos Diversos da Secretaria das Finanças, quanto a contribuintes que exerçam atividades em mais de um município.
§ 1º
– Para efeito da revisão de lançamentos, os contribuintes comunicarão à repartição lançadora do município, até o último dia de fevereiro de cada ano, as alterações verificadas no exercício anterior.
§ 2º
– A fiscalização de rendas examinará devidamente, as declarações, encarregando-se, ainda, de obter junto a entidades de classe, empregadores e outras fontes, os elementos indispensáveis à perfeita execução dos serviços.