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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 7º

– No primeiro trimestre de cada exercício serão revistos os lançamentos da taxa de assistência hospitalar;

I

pelos Serviços Fiscais ou coletorias, na hipótese, de contribuintes que exerçam atividades em um único município;

II

pelo Serviço de Taxas e Impostos Diversos da Secretaria das Finanças, quanto a contribuintes que exerçam atividades em mais de um município.

§ 1º

– Para efeito da revisão de lançamentos, os contribuintes comunicarão à repartição lançadora do município, até o último dia de fevereiro de cada ano, as alterações verificadas no exercício anterior.

§ 2º

– A fiscalização de rendas examinará devidamente, as declarações, encarregando-se, ainda, de obter junto a entidades de classe, empregadores e outras fontes, os elementos indispensáveis à perfeita execução dos serviços.