Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– No primeiro trimestre de cada exercício serão revistos os lançamentos da taxa de assistência hospitalar;

I

pelos Serviços Fiscais ou coletorias, na hipótese, de contribuintes que exerçam atividades em um único município;

II

pelo Serviço de Taxas e Impostos Diversos da Secretaria das Finanças, quanto a contribuintes que exerçam atividades em mais de um município.

§ 1º

– Para efeito da revisão de lançamentos, os contribuintes comunicarão à repartição lançadora do município, até o último dia de fevereiro de cada ano, as alterações verificadas no exercício anterior.

§ 2º

– A fiscalização de rendas examinará devidamente, as declarações, encarregando-se, ainda, de obter junto a entidades de classe, empregadores e outras fontes, os elementos indispensáveis à perfeita execução dos serviços.