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Artigo 6º, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 6º

– Não estão sujeitos à tribulação do número III do artigo 2º:

a

– os que exercem função remunerada, com proventos anuais (inclusive quaisquer gratificações ou outras vantagens), inferiores a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);

b

– o pequeno fabricante ou produtor, com uma produção anual de valor não superior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);

c

– os que exercem atividades remunerada e em caráter permanente na agricultura ou pecuária;

d

– as cooperativas de produção, sociedades civis, que apenas beneficiam e vendem em comum produtos agrícolas ou pecuários, não industrializados;

e

– as cooperativas de consumo que não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com os associados, não distribuindo dividendo;

f

– o comércio, em mercados, feiras livres, ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha;

g

– os agentes vendedores ambulantes de bilhetes de Loteria Federal ou da Loteria do Estado de Minas Gerais.