Artigo 6º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Não estão sujeitos à tribulação do número III do artigo 2º:
a
– os que exercem função remunerada, com proventos anuais (inclusive quaisquer gratificações ou outras vantagens), inferiores a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);
b
– o pequeno fabricante ou produtor, com uma produção anual de valor não superior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);
c
– os que exercem atividades remunerada e em caráter permanente na agricultura ou pecuária;
d
– as cooperativas de produção, sociedades civis, que apenas beneficiam e vendem em comum produtos agrícolas ou pecuários, não industrializados;
e
– as cooperativas de consumo que não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com os associados, não distribuindo dividendo;
f
– o comércio, em mercados, feiras livres, ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha;
g
– os agentes vendedores ambulantes de bilhetes de Loteria Federal ou da Loteria do Estado de Minas Gerais.