Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Nos casos de sonegação e outras infrações relativas à taxa de assistência hospitalar, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário do Estado, observadas as modificações da legislação em vigor.