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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 26

– Nos casos de sonegação e outras infrações relativas à taxa de assistência hospitalar, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário do Estado, observadas as modificações da legislação em vigor.