Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Nenhuma restituição da taxa de assistência hospitalar será autorizada sem que o pedido respectivo esteja instruido com prova de quitação ampla com a fazenda Estadual e conhecimentos relativos ao recolhimento ou certidão que os supra.