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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 25

– Nenhuma restituição da taxa de assistência hospitalar será autorizada sem que o pedido respectivo esteja instruido com prova de quitação ampla com a fazenda Estadual e conhecimentos relativos ao recolhimento ou certidão que os supra.