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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 24

– Os livros de que tratam os artigos anteriores conterão termos de abertura e encerramento, assinados por funcionários da Secretaria das Finanças, sendo suas folhas rubricadas, em chancela, pelo Secretário das Finanças ou por quem por este designado.