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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 2º

– A taxa de assistência hospitalar será cobrada:

I

à razão de 5 % (cinco por cento) sobre as importâncias dos tributos estaduais;

II

no mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguros ou de capitalização;

III

no mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e no máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), das demais pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividades no Estado e não contribuam, normalmente, com impostos estaduais.

§ 1º

– Quanto aos estabelecimentos de crédito, ter-se-á em vista, para aplicação da taxa, a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, conforme balanço geral do exercício anterior.

§ 2º

– A taxa, em relação às companhias de seguro ou de capitalização, será graduada, tendo-se em vista soma total dos prêmios comerciais recebidos durante o exercício anterior.