Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A taxa de assistência hospitalar será cobrada:

I

à razão de 5 % (cinco por cento) sobre as importâncias dos tributos estaduais;

II

no mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguros ou de capitalização;

III

no mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e no máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), das demais pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividades no Estado e não contribuam, normalmente, com impostos estaduais.

§ 1º

– Quanto aos estabelecimentos de crédito, ter-se-á em vista, para aplicação da taxa, a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, conforme balanço geral do exercício anterior.

§ 2º

– A taxa, em relação às companhias de seguro ou de capitalização, será graduada, tendo-se em vista soma total dos prêmios comerciais recebidos durante o exercício anterior.