Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A taxa de 5 % será arrecadada conjuntamente com os impostos ou taxas sobre os quais for calculada, figurando a sua importância, separadamente, no conhecimento expedido.
§ 1º
– A taxa sobre as importâncias do imposto sobre vendas e consignações, recolhidas por estampilhas, e da taxa de serviços de recuperação econômica, será arrecadada quando da aquisição dos selos.
§ 2º
– Quando, num mesmo conhecimento, for arrecadado mais de um imposto ou taxa, os 5 % serão calculados sobre a importância correspondente à soma total dos mesmos.