Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 20
– No cálculo da taxa, arredondar-se-ão para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações dessa importância.
– No cálculo da taxa, arredondar-se-ão para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações dessa importância.