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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 21

– As entidades empregadoras que desejarem colaborar na arrecadação da taxa devida pelos seus servidores, na forma da tabela B, poderão efetuar o seu recolhimento em dezembro de cada ano, assinando um termo especial de compromisso, na repartição arrecadadora competente.