Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Incorrerá em multa de mora o contribuinte que não pagar a taxa devida aos prazos prefixados.
– Incorrerá em multa de mora o contribuinte que não pagar a taxa devida aos prazos prefixados.