Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os contribuintes lançados no decorrer do exercício pagarão a taxa nas épocas normais, salvo os que iniciarem as suas atividades depois do prazo da última prestação, os quais deverão efetuar o recolhimento dentro de 20 dias, contados da data de entrega do aviso de lançamento.