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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948


Art. 17

– Os contribuintes lançados no decorrer do exercício pagarão a taxa nas épocas normais, salvo os que iniciarem as suas atividades depois do prazo da última prestação, os quais deverão efetuar o recolhimento dentro de 20 dias, contados da data de entrega do aviso de lançamento.