Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A arrecadação da taxa de assistência hospitalar, de que tratam os números II e III do artigo 2.º deste regulamento, será feita em duas prestações, sendo a primeira até 20 de maio, e a segunda até 20 de outubro de cada ano.
§ 1º
– Serão arrecadadas de uma só vez, até 20 de maio, as contribuições iguais ou inferiores a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).
§ 2º
– O contribuinte que exercer atividade em mais de um município, recolherá a taxa naquele em que estiver seu principal estabelecimento ou residência.