Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os pedidos de baixa de lançamento, relativos ao exercício em curso, serão despachados pelos Serviços Fiscais, ou Coletorias, depois de convenientemente informados pela fiscalização de rendas e provada a quitação dos requerentes.