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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 15

– Os pedidos de baixa de lançamento, relativos ao exercício em curso, serão despachados pelos Serviços Fiscais, ou Coletorias, depois de convenientemente informados pela fiscalização de rendas e provada a quitação dos requerentes.