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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948


Art. 16

– A arrecadação da taxa de assistência hospitalar, de que tratam os números II e III do artigo 2.º deste regulamento, será feita em duas prestações, sendo a primeira até 20 de maio, e a segunda até 20 de outubro de cada ano.

§ 1º

– Serão arrecadadas de uma só vez, até 20 de maio, as contribuições iguais ou inferiores a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).

§ 2º

– O contribuinte que exercer atividade em mais de um município, recolherá a taxa naquele em que estiver seu principal estabelecimento ou residência.