Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os novos lançamentos serão feitos pelas repartições incumbidas da revisão, observado o seguinte:
I
mediante declaração, que o contribuinte deverá apresentar dentro de 20 dias, contados a partir do início de suas atividades;
II
à vista de outros dados, colhidos pela fiscalização de rendas.