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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948


Art. 11

– Os novos lançamentos serão feitos pelas repartições incumbidas da revisão, observado o seguinte:

I

mediante declaração, que o contribuinte deverá apresentar dentro de 20 dias, contados a partir do início de suas atividades;

II

à vista de outros dados, colhidos pela fiscalização de rendas.