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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948

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Art. 12

– Os contribuintes que, no decorrer do exercício, iniciaram atividade tributável, pagarão a taxa prevista para contribuintes em igualdade de condição, na falta de elementos para a classificação própria.

Parágrafo único

– Os contribuintes de que trata este artigo pagarão a taxa, por inteiro, se iniciarem a atividade do primeiro trimestre, e proporcionalmente aos trimestres que faltarem para o término do exercício, se depois de março, contando-se por inteiro fração de trimestre.