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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.957 de 03 de dezembro de 1948

Dá nova redação ao art. 74 do Regulamento de Coletorias do Estado O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1948.


Art. 1º

– O art. 74 do Regulamento baixado com o decreto nº 2.664, de 23 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação: Os saldos a favor do Estado, apurados em balancetes, serão remetidos ao Tesouro, improrrogavelmente, até o dia cinco (5) do mês seguinte àquele a que se referirem.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor a 1º de dezembro de 1948.


MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.957 de 03 de dezembro de 1948