Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.867 de 28 de dezembro de 2006
Art. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.