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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.089 de 19 de maio de 1988

Ratifica os Protocolos ICM 04/88, 05/88, 06/88, 08/88 e 09/88, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília-DF, 29 do março de 1988.


Art. 1º

Ficam ratificados os Protocolos ICM 04/88, 05/88, 06/88, 08/88 e 09/88, celebrados em Brasília, DF, em 29 de março de 1988, e publicados no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 1988 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1988. NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Luiz Fernando Gusmão Wellisch PROTOCOLO ICM 04/88 Altera o preâmbulo do Protocolo ICM 01/84, de 18.01.84. Os Estados e o Distrito Federal, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, e no Convênio ICM 52/87, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - O Distrito Federal fica incluído como unidade de orlem e excluído da condição de destinatário, no preâmbulo do Protocolo ICM 01/84, de 18 de janeiro de 1984. Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988. Brasília, DF, 29 de março de 1988. ACRE - DEUSDETE ANTONI0 NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI ; CEARÁ - IVAN LIMA VERDE P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO e SOUSA; MATO GR0SSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS. PROTOCOLO ICM 05/88 Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento no Estado de São Paulo. Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho dos campos de produção localizados no Estado de Minas Gerais, para a unidade de beneficiamento da empresa SEMENTES MOGIANA LTDA. sita na Fazenda Santa Cecília, Rodovia SP-345, Km 96, em São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, CGC nº 76.254.911/0001-07, inscrição estadual nº 642.011.725, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula: 1 - JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ, CPF nº 065.581.398-55, Fazenda São José do Córrego Rico, Rodovia Conceição das Alagoas - Volta Grande, km 23, Estado de Minas Gerais, inscrição de produtor 172/1439; 2 - SEBASTIÃO MARTINS TEIXEIRA FILHO e JOSÉ M. VALIN, CPF nºs 035.824.758-39 e 380.314.428-00, Fazenda Boa Vista, Rodovia Conceição das Alagoas - Campo Flórido,Via Córrego das Pedras, Estado de Minas Gerais, inscrição de produtor 172/1464.

§ 2º

O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá: 1 - o tipo da cultura; 2 - a área plantada; 3 - nome e inscrição do titular do campo de produção; 4 - a produção estimada; 5 - a época da colheita.

§ 3º

O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios: 1 - da inscrição do campo da produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção; 2 - do credenciamento da unidade de beneficiamento, de sementes. Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente;

I

a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";

II

data da colheita;

III

no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números os documentos fiscais das remessas anteriores;

IV

a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

Parágrafo único

- Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas. Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I

o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;

II

a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único

- Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota:

a

interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b

17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade do beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "c" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º

O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º

A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.


MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO

Anexo
DEMONSTRATIVO DE PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica. PROTOCOLO ICM 06/88 Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de São Paulo para unidade de beneficiamento no Estado de Minas Gerais. Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho híbrido de campos de produção, localizados no Estado de São Paulo, para a unidade de beneficiamento da empresa SOCIEDADE AGRÍCOLA GERMINAL LTDA., sita na Fazenda Vale da Bonança, em Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, C.G.C. nº 49.156.326/0001-00, inscrição estadual 342.254.759.0012, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de São Paulo. § 1º - São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula: 1 - ADELIO GALLO, CPF - 745.196.038-20, Sítio Duas Barras, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-0679.0020.8/001; 2 - ALAIR CANDIDO DA SILVA, CPF - 488.683.028-53, Sítio Santa Livia, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-0718.03435/000; 3 - ALCIDES SANTOS, CPF - 037.053.948-60, Sítio São Francisco, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.04840/001; 4 - ALOIZIO LELIS SANTANA, CPF - 026.603.128-68, Fazenda Consulta, em Miguelópolis, São Paulo, inscrição: P-0445.00453/001; 5 - ALVONILDO FRANCISCO DE SOUZA, CPF - 466.024.538-15, Sítio São João, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.05298/000; 6 - ANTÔNIO CALIGARIS SANTANA, CPF - 408.512.228-20, Fazenda Patativa, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P-0322.01057/001; 7 - ANTÔNIO CONAR, CPF - 911.514.908-06, Fazenda Bela Vista, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.02164/000; 8 - ANTÔNIO DE OLIVEIRA LIMA, CPF - 043.615.558-34, Fazenda da Barcelona, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P-0322.00803/001; 9 - ANTÔNIO GALLO E OUTROS, CPF - 833.670.398-53, Sítio São João, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-067.90136.6/001; 10 - ANTÔNIO GALLO E OUTROS, CPF - 833.670.398-53, Sítio Retirinho, em Taiúva, São Paulo, inscrição: P-0679.0081.0/001; 11 - ANTÔNIO MASSAO NIADA, CPF - 394.638.428-53, Fazenda Coqueiros, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P-0322.03050/001; 12 - CARLOS PACHECO DE FARIAS, CPF - 244.624.548-04, Fazenda Marambaia, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P-0590.01778/000; 13 - CLOVIS SILVEIRA COSTA, CPF - 370.911.908-15, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-0552.01132/001; 14 - DEUBER JUNQUEIRA FRANCO, CPF - 012.401.968-49, Fazenda da Independência, em Populina, São Paulo, inscrição: P-0552.01754/000; 15 - DIRCEU LUCIO DE OLIVEIRA, CPF - 218.742.808-78, Sítio São João, em Pedranópolis, São Paulo, inscrição: P-0517.02698/000; 16 - EMANOEL SANTANA CAVENAGUE E OUTROS, CPF - 234.462.858-49, Fazenda Figueirão, em Miguelópolis, São Paulo, inscrição: P-0445.02368/001; 17 - HERMÍNIO FRANCELIN NETO, CPF - 005.728.918-22, Fazenda Glória, em Guaíra, São Paulo, inscrição: P-0322.04250/001; 18 - ISRAEL APARECIDO FERREIRA MACIEL, CPF - 073.496.898-10, Sítio Santo Antônio, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-0167.02729/001; 19 - ISRAEL APARECIDO FERREIRA MACIEL, CPF - 073.496.898-10, Sítio São Marcus, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-0167.03177/001; 20 - JAMIL BARRACHI, CPF - 245.102.548-49, Fazenda Bandeirantes, em Riolândia, São Paulo, inscrição: P-0690.01235/001; 21 - JOÃO APARECIDO PANTANO E OUTRO, CPF - 018.866.628-19, Fazenda Santa Adélia, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-0304.00043/001; 22 - JOÃO BATISTA VERONEZ, CPF - 002.563.228-05, Sitio Santo Antônio, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-0718.03685/000; 23 - JOSÉ DIAS, CPF - 786.781.968-15, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0161.02698/000; 24 - JOSÉ DONIZETE VIEIRA, CPF - 289.473.808-06, Fazenda Córrego da Cruz, em Paulo de Faria, São Paulo, inscrição: P-0514.02109/001; 25 - JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018.848.058-76, Sítio São José, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição: 0551.00958/001; 26 - JOSÉ GEDELCI FERRAZ, CPF - 018.848.058-76, Fazenda Córrego dos Botelhos, em Pontes Gestal, São Paulo, inscrição; P-0551.00309/002; 27 - JOSÉ JUSTI, CPF - 429.444.308-15, Sítio Santa Maria, em Cardoso, São Paulo, inscrição: P-0256.00410/000; 28 - LUIZ MARTINS BARROS, CPF - 735.013.288-14 , Sítio Boa Esperança, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-0167.03024/001; 29 - MANOEL DONIZETE FEITOSA LEITÃO, CPF - 974.865.588-15 , Fazenda Glória, em Tanabi, São Paulo, inscrição: P-0681.06541/001; 30 - MARILENA BASSAN VEVVI JÚLIO E OUTROS , CPF - 669.967.598-20, Fazenda Santa Helena, em Fernandópolis, São Paulo,inscrição: P-0304.05036/000; 31 - MOACIR GARCIA, CPF - 225.797.026-49, Sítio Vale Formoso, em Indiaporã, São Paulo, inscrição: P-0355.01060/000; 32 - NATANAEL FRESCHI FERREIRA, CPF - 888.437.858-34, Fazenda São José, em Fernandópolis, São Paulo, inscrição: P-0304.03920/001; 33 - NEI SILVEIRA COSTA, CPF - 737.189.048-53, Fazenda Severina, em Populina, São Paulo, inscrição: P-0552.01132/002; 34 - NELSON VICENTE, CPF - 619.430.968-72, Sítio Nossa Senhora Aparecida, em Américo de Campos, São Paulo, inscrição: P-0167.00025/000; 35 - OSMAIR RODRIGUES PRETTE, CPF - 974.042.338-87, Fazenda Pontal, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-0718.06903/003; 36 - ROSA MATTAR JORGE, CPF - 050.063.108-55, Fazenda Guarani, em Álvares Florence, São Paulo, inscrição: P-0361.03694/000; 37 - SEBASTIÃO GIRARDI, CPF - 168.422.278-87, Fazenda Bacuri, em Colômbia, São Paulo, inscrição: P-0269.0027.7/001; 38 - SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031.365.438-74, Fazenda São Vicente, em Indiaporá, São Paulo, inscrição: P-0355.0103.3/003; 39 - SÉRGIO LUIZ DOTOLI, CPF - 031.365.438-74, Sítio Vale Formoso, em Indiaporá, São Paulo, inscrição: P-0355.01060/001; 40 - WILSON FEDOCE E OUTRO, CPF - 042.783.928-93, Fazenda Santa Luciana, em Votuporanga, São Paulo, inscrição: P-0718.06276/002. § 2º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá: 1) o tipo da cultura; 2) a área plantada; 3) nome e inscrições dos titulares dos campos de produção; 4) a produção estimada; 5) a época da colheita. § 3º - O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios: 1) da inscrição do campo de produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção; 2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes. Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada remessa de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente: I - a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82"; II - data da colheita; III - no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das remessas anteriores; IV - a expressão "remessa para beneficiamento", como natureza da operação. Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas. Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de São Paulo, do imposto incidente sobre: I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa; II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa. Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota: a) interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada; b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a", do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes. § 1º - O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade do beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega. § 2º - A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes. Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto. Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro. Cláusula nona - O presente protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação à outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita. Cláusula décima - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRASÍLIA-DF,29 de março de 1988. MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO DEMONSTRATIVO DE PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES OBSERVAÇÃO: A imagem do formulário acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica. PROTOCOLO ICM 08/88 Identifica as mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária, indicando os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM. Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de melhor identificar as mercadorias abrangidas pelo regime do substituição tributária de que tratam os Protocolos ICM 04/84, de 3 de maio de 1984; 08/84, de 8 de maio de 1984; 16/84, de 26 de novembro de 1984; 18/84, de 11 de dezembro de 1984; 07/85, de 12 de março de 1985; 11/85, de 27 de junho de 1985; 13/85 e 14/85 de 27 de junho de 1985; 15/85 a 20/85, de 26 de julho de 1985; 21/85, de 15 de julho de 1985; 22/05, de 15 de agosto de 1985; 27/85, de 27 de setembro de 1985; 39/85, de 11 de dezembro de 1985; 10/86, de 25 de julho de 1986; 02/87, de 24 de fevereiro de 1987 e 20/87, de 18 de agosto de 1987, com as alterações posteriores, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - As mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária de que tratam os Protocolos ICM 04/84, 08/84, 16/84, 18/84, 07/85, 11/85, 13/85 a 22/85, 27/85, 39/85, 10/86, 02/87 e 20/87, com as alterações posteriores, são as abaixo - relacionadas com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM: I leite 04.01.00.00 II farinha de trigo 11.01.01.00 III sorvetes e picolés 21.07.08.00 IV refrigerantes - os produtos abrangidos nos códigos 22.01.02.00 22.02.01.00 22.02.02.00 22.02.03.00 22.02.09.00 V cervejas - os produtos abrangidos nos códigos 22.03.02.00 22.03.03.00 VI chope 22.03.04.00 VII cimento 25.23.00.00 VIII soro e vacina 30.02.00.00 IX medicamento 30.03.00.00 X algodão farmacêutico 30.04.01.00 XI gaze (atadura) 30.04.02.00 XII esparadrapo 30.04.03.00 XIII filmes fotográficos e cinematográficos - os produtos abrangidos nos códigos 37.02.03.00 37.02.06.00 XIV diapositivo (slide) 37.09.01.00 XV mamadeira - os produtos abrangidos nos códigos 39.07.04.00 70.13.01.03 XVI absorventes higiênciso (tampões periódicos) 42.21.10.00 XVII aparelhos de barbear 02.11.02.00 XVIII lâminas de barbear 82.11.03.00 XIX pilhas e baterias elétricas, exceto os produtos do código 85.03.00.00 85.03.90.00 XX lâmpadas elétricas 85.20.00.00 XXI discos fonográficos, fita virgem ou gravada 92.12.00.00 XXII isqueiros 98.16.02.00 Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. BRASÍLIA - DF, 29 de março de 1988. ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGlO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ -IVAN LIMA VERDE P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSOL TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARAÍBA - JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS. PROTOCOLO ICM 09/08 Explicita o alcance da expressão "medlcamento" constante do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985. Os Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula Primeira - A expressão "medicamento" constante do "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICM 14/85 , de 27 de junho de 1985, compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano ou veterlnárlo. Cláusula segunda - A substituição tributária nas operações com medicamentos, soros e vacinas, de uso veterinário, em relação ao Estado de Santa Catarina, somente se aplica a partlr de 1º de junho de 1988. Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Unlão, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 29 de março de 1988. AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; MATO GROSSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARAÍBA - JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO.
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.089 de 19 de maio de 1988 | JurisHand AI Vade Mecum