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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 28.089 de 19 de maio de 1988

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1988. NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Luiz Fernando Gusmão Wellisch PROTOCOLO ICM 04/88 Altera o preâmbulo do Protocolo ICM 01/84, de 18.01.84. Os Estados e o Distrito Federal, tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula sétima do Convênio ICM 35/83, e no Convênio ICM 52/87, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - O Distrito Federal fica incluído como unidade de orlem e excluído da condição de destinatário, no preâmbulo do Protocolo ICM 01/84, de 18 de janeiro de 1984. Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988. Brasília, DF, 29 de março de 1988. ACRE - DEUSDETE ANTONI0 NOGUEIRA; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI ; CEARÁ - IVAN LIMA VERDE P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO e SOUSA; MATO GR0SSO - FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ VIRGOLINO DE ALENCAR; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - JÂNIO CURY QUEIROZ P/ NILO ANGELINE DA SILVA; RIO DE JANEIRO - JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA - FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS. PROTOCOLO ICM 05/88 Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento no Estado de São Paulo. Os Secretários da Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira do convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira - Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, às remessas de sementes não limpas de milho dos campos de produção localizados no Estado de Minas Gerais, para a unidade de beneficiamento da empresa SEMENTES MOGIANA LTDA. sita na Fazenda Santa Cecília, Rodovia SP-345, Km 96, em São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, CGC nº 76.254.911/0001-07, inscrição estadual nº 642.011.725, deverá ser requerida autorização ao fisco do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

São os seguintes os campos de produção a que alude esta cláusula: 1 - JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ, CPF nº 065.581.398-55, Fazenda São José do Córrego Rico, Rodovia Conceição das Alagoas - Volta Grande, km 23, Estado de Minas Gerais, inscrição de produtor 172/1439; 2 - SEBASTIÃO MARTINS TEIXEIRA FILHO e JOSÉ M. VALIN, CPF nºs 035.824.758-39 e 380.314.428-00, Fazenda Boa Vista, Rodovia Conceição das Alagoas - Campo Flórido,Via Córrego das Pedras, Estado de Minas Gerais, inscrição de produtor 172/1464.

§ 2º

O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá: 1 - o tipo da cultura; 2 - a área plantada; 3 - nome e inscrição do titular do campo de produção; 4 - a produção estimada; 5 - a época da colheita.

§ 3º

O pedido será instruído com documentos emitidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura ou por entidade delegada comprobatórios: 1 - da inscrição do campo da produção, com a declaração expressa de que o órgão emitente fiscalizará a produção; 2 - do credenciamento da unidade de beneficiamento, de sementes. Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de semente do campo de produção para a unidade de beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente;

I

a expressão "Isenta do ICM - cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";

II

data da colheita;

III

no caso de última remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos números os documentos fiscais das remessas anteriores;

IV

a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.

Parágrafo único

- Antes de iniciada a remessa, o contribuinte apresentará à repartição fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de produção a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas. Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I

o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa;

II

a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único

- Para o cálculo do imposto, adotar-se-á: 1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa da correspondente safra das sementes à unidade de beneficiamento; 2 - a alíquota:

a

interestadual correspondente aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b

17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada. Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade do beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea "c" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior. Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de sementes, o contribuinte entregará à repartição fiscal da localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º

O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º

A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Art. 3º, §3º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 28.089 /1988